3 Direitos do Inquilino Comercial

Você é empreendedor e alugou um imóvel para sua atividade comercial? E já está sabendo de todos os seus direitos enquanto inquilino? Ainda não? Então confira os mais importantes e evite surpresas no decorrer de suas atividades!

1. PONTO COMERCIAL

Quando as pessoas passam a associar um local a um determinado estabelecimento comercial, surge o ponto comercial.

Isso significa que, caso o Locatário tenha desenvolvido uma atividade economica no imóvel, por prazo não inferior a 03 (três) anos, estará configurado o ponto comercial, podendo, além da renovação compulsória do contrato, ser realizada a venda do ponto, como um ativo do negócio, sem prejuízo de pleitear eventual indenização em caso de mudança.

2. RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO

Este direito está consubstanciado no fato de que, de acordo com a lei vigente, é garantido ao Locatário a possibilidade da renovação compulsória (forçada) do contrato, mediante ação judicial, denominada “ação renovatória”, prevista na Lei 8245/91.

Porém, é importante que o locatário esteja atento aos requisitos da legislação antes de buscar o ajuizamento desta demanda. Para sua validade, a ação renovatória deverá ser proposta de 01 (um) ano a 06 (seis) meses antes do término da locação (prevista no contrato primitivo), além do preenchimento de alguns requisitos, a saber:

  1. Contrato escrito e com prazo determinado de cinco anos ou mais (esse prazo pode ser contabilizado através de vários contratos de prazo menor que somados cheguem a 05 anos);
  2. Exploração do mesmo ramo de atividade por 03 (três) anos ininterruptos;
  3. Cumprimento pontual das obrigações do contrato, como aluguel, condomínio, etc;

Entretanto, esta demanda é recomendada apenas quando não é possível negociar diretamente com o Locatário. Ainda, importante frisar que, caso haja um terceiro interessado, e caso este tenha realizado uma proposta mais vantajosa ao proprietário, o Locatário deverá cobrí-la, sob pena de ter seu direito preterido.

3. REFORMAS ESTRUTURAIS

Ponto de grande confusão no âmbito da Lei de Locações é o fato de quem deve arcar ou não com as reformas do imóvel locado.

Muito embora seja obrigação do Locatário a manutenção do imóvel, eventuais REFORMAS ESTRUTURAIS são de responsabilidade do Locador!

São exemplos de ajustes necessários que deverão ser arcados pelo proprietário os problemas em rede elétrica ou hidráulica, esgoto, telhado, bem como vícios ocultos e outras imperfeições pré-existentes ao período de locação.

Importante frisar que, caso os reparos – neste caso os estruturais – durarem mais de 10 (dez) dias, o inquilino terá direito a abatimento proporcional do aluguel, e, em durando mais de 30 (trinta) dias, poderá pleitear a rescisão contratual.

Mas lembre-se! Nenhum direito é absoluto. Se tiver dúvidas sobre a aplicação de um destes direitos no seu caso procure um advogado.

Dr. Antonio Galvão

Formado na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, e Pós-Graduando em Direito Societário pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI.
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