Rescisão de Contrato de Loteamento

RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENOS E LOTES: COMO FUNCIONA?

Não podemos negar! O sonho de grande parte dos brasileiros é a casa própria. Porém, durante o processo de aquisição de um terreno ou lote, muitas vezes os clientes são seduzidos pelas condições facilitadas, especialmente aquelas referentes ao valor da parcela.

Os corretores fazem de tudo para a parcela “caber no bolso” do consumidor e fechar a venda, porém, em pouco tempo, O SONHO VIRA PESADELO!

O consumidor, em pouco tempo percebe que as parcelas que vem pagando a duras penas não diminuem o saldo devedor, que só aumenta em razão da aplicação de índices de correção como o IGPM, ou ainda, o consumidor perde seu emprego ou sofre diminuição de renda, e acaba se vendo impossibilitado em continuar o pagamento.

 

Independente do motivo, o resultado é sempre o mesmo! Ao buscar a devolução do lote ou do imóvel (rescisão) o consumidor é informado de que terá que pagar uma multa alta, que muitas vezes é maior do que o valor que já foi pago pelo imóvel em si.

O resultado: você entrega o bem e ainda sai devendo!

Porém essa conduta é extremamente abusiva e os Tribunais a identificam como enriquecimento ilícito da incorporadora ou construtora.

Dessa maneira, uma vez que estamos diante de uma ilegalidade, o consumidor pode resolver a situação da seguinte forma: ‘entrar’ com ação de rescisão do contrato de compra e venda e recuperar até 90% (noventa por cento) dos valores que pagou, conforme o entendimento dos Tribunais, a seguir:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2. Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4. Agravo interno não provido”. (AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)”

 

Ah, e deixa eu te contar outra coisa! De acordo com a Súmula 543 do STJ, a devolução do valor deve se dar, obrigatoriamente, em parcela única, sendo completamente vetado o parcelamento da devolução pela incorporadora ou construtora, mesmo que isso esteja previsto em alguma cláusula contratual. Então já sabe! Caso esta ofereça parcelamento na devolução, recuse, pois isso pode configurar acordo extrajudicial e pode impedir que você recorra na Justiça!

Tem interesse em discutir um contrato de lote ou imóvel na justiça? Então fale agora mesmo com nossos especialistas e eles te orientarão sobre como proceder.

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